DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2280709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que o impetrante anexou a inicial sem a respectiva procuração ou qualquer outra documentação comprobatória do seu direito supostamente líquido e certo.
- Cinge-se controvérsia quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.08938.08942.10735., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06042., 00014.05916.05951., 00014.05986.06008.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 77-78):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que o impetrante anexou a inicial sem a respectiva procuração ou qualquer outra documentação comprobatória do seu direito supostamente líquido e certo.
2. Cinge-se controvérsia quanto à possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC/15, sob o fundamento de que na impetração do mandado de segurança em questão, o pedido não veio acompanhado da documentação comprobatória devida, tornando inviável o prosseguimento da ação mandamental.
3. A sentença, ao indeferir a petição inicial, fundamentou-se na inexistência de documentação suficiente para comprovar o direito líquido e certo alegado pela empresa. Tal requisito é condição parasine qua non a admissibilidade do mandado de segurança, considerando sua natureza excepcional e célere.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a impetração do mandado de segurança exige prova pré-constituída, a qual deve acompanhar a inicial, demonstrando inequivocamente a violação do direito alegado.
5. Ainda que a apelante sustente cerceamento de defesa em razão de não ter sido intimada a corrigir o vício apontado, ressalto que, no âmbito do mandado de segurança, o procedimento não comporta dilação probatória. Conforme reiterados precedentes desta Corte: "O procedimento singular do mandado de segurança exige prova pré-constituída da alegada lesão ao direito, razão pela qual os documentos anexados à exordial devem comprovar, com robustez, a abusividade ou ilegalidade na conduta (ou ato) da autoridade demandada.".
6. Nesse sentido, precedente desta Corte: "3. Do cotejo dos autos, observa-se que o mandado de segurança em tela foi impetrado no dia 27/8/2024. À ocasião, a impetrante se limitou a juntar a petição inicial do feito, a qual não fora acompanhada de nenhuma documentação. Vê-se, a propósito, que o contrato social da empresa (id. 4058100.34488319) e o instrumento de procuração (id. 4058100.34488327) somente foram juntados após a prolação da sentença ora recorrida, responsável por extinguir o feito sem resolução do
[trecho intermediário suprimido]
da violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Lei Estadual n. 5.077/89), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual:
"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.086.080/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 11/12/2013.) (grifo meu)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que tenha o regular prosseguimento do feito, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA A INICIAL. JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.