DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar a remessa … — REsp REsp 2280721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar a remessa de Processo Administrativo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para julgamento de recurso voluntário interposto contra decisão administrativa que aplicou pena de perdimento de mercadorias importadas, bem como para suspender a exigibilidade de eventuais créditos.
- O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a remessa dos autos administrativos ao CARF, a fim de que fosse apreciada a tempestividade do recurso voluntário, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário dele decorrente, nos termos do art.
- 151, III, do CTN, até decisão definitiva daquele órgão administrativo.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negou provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional ao fundamento de que o julgamento em instância única previsto no art.
Resultado indicado
O feito foi extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial e em relação ao [trecho intermediário suprimido] art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09986.11847., 09985.09986.11847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar a remessa de Processo Administrativo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para julgamento de recurso voluntário interposto contra decisão administrativa que aplicou pena de perdimento de mercadorias importadas, bem como para suspender a exigibilidade de eventuais créditos.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a remessa dos autos administrativos ao CARF, a fim de que fosse apreciada a tempestividade do recurso voluntário, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário dele decorrente, nos termos do art. 151, III, do CTN, até decisão definitiva daquele órgão administrativo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negou provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional ao fundamento de que o julgamento em instância única previsto no art. 27, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, em processo administrativo de aplicação da pena de perdimento, restringe às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual foi mantida a determinação de remessa do processo ao CARF para exame da admissibilidade do recurso voluntário. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENALIDADE DE PERDIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA AO CARF PARA ANÁLISE DE TEMPESTIVIDADE. REMESSA NEVESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a remessa dos autos do Processo Administrativo n. 19482.720008/2016-14 ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, para apreciação da tempestividade de recurso voluntário interposto contra decisão que aplicou pena de perdimento de mercadoria, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato e o trancamento de inquérito policial instaurado por representação fiscal.
2. A sentença concedeu parcialmente a segurança para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida, a qual determinou a remessa dos autos ao CARF e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de trancamento do inquérito policial e em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador" (REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reconhecer a legalidade do julgamento em única instância realizado para fins de aplicação da pena de perdimento, nos termos da antiga redação do Decreto-Lei nº 1.455/1976, e, assim, afastar a remessa do processo administrativo n. 19482.720008/2016-14 ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para apreciação do recurso voluntário apresentado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.