DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2280721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por DÓLAR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA - ME E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento.
- Decisão que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 680 do Cartório do 1º Ofício de Viana/ES.
- Hipótese na qual o agravante não impugnou a penhora deferida na decisão agravada, tendo recorrido diretamente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por DÓLAR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA - ME E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 680 do Cartório do 1º Ofício de Viana/ES. Hipótese na qual o agravante não impugnou a penhora deferida na decisão agravada, tendo recorrido diretamente. O único fundamento do recurso é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o que não foi arguido em primeiro grau pelos agravantes e, portanto, não houve decisão daquele juízo a respeito. Recurso não deve ser conhecido sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 747-751.
No recurso especial, os agravantes apontam que o acórdão violou o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que o agravo de instrumento seria cabível em face da decisão que ordenou a penhora.
Defendem, sob pretexto de violação aos arts. 3º, inciso V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, que o bem não poderia ter sido penhorado, uma vez que se trata de pequena propriedade rural.
Apontam que o acórdão foi de encontro aos arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que não teria aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
Alegam que, conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao exequente a comprovação de que o bem não é impenhorável.
Contrarrazões às fls. 765-787.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo em primeira instância, que determinou a penhora do imóvel de propriedade dos agravantes.
No recurso, os agravantes requereram a reforma da decisão, visto que o bem supostamente seria uma pequena propriedade rural e, portanto, absolutamente impenhorável. Ao julgar o recurso, o TJSP entendeu, contudo, que o recurso não seria admissível, visto que a penhora não foi impugnada pelos agravantes em primeira instância (fls. 723-724):
Acolhe-se a preliminar arguida pelo agravado, no sentido do não conhecimento do recurso diante da ausência de impugnação da penhora por parte dos agravantes, em primeiro grau.
A r. decisão agravada (fl. 07) deferiu a penhora requerida pelo agravado (fls. 494/496, dos autos originários) sobre o imóvel de matrícula nº 680 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.490.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.