DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO SILVA… — RHC RHC 228073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.
- O julgado está assim ementado: "Ementa "Habeas Corpus" - Tráfico de drogas e Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM.
- Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de arma de fogo e de cocaína, substância de extremo potencial lesivo aos usuários - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." (e-STJ, fl.
- 99) Neste recurso a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar, que se amparou na gravidade abstrata do crime.
Resultado indicado
Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de arma de fogo e de cocaína, substância de extremo potencial lesivo aos usuários - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3608, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O julgado está assim ementado:
"Ementa
"Habeas Corpus" - Tráfico de drogas e Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - Pretensão à revogação da prisão preventiva - Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas - Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto - Apreensão de arma de fogo e de cocaína, substância de extremo potencial lesivo aos usuários - Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal - Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 99)
Neste recurso a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar, que se amparou na gravidade abstrata do crime. Destaca a desproporcionalidade da medida extrema, uma vez que o recorrente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pleiteia revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"A decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, é medida de caráter excepcional, que exige a presença concomitante do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). No presente caso, ambos os pressupostos encontram-se sobejamente demonstrados.
A materialidade e os indícios veementes de autoria já foram exaustivamente delineados no tópico anterior. No que concerne ao periculum libertatis, a necessidade da segregação cautelar de GABRIEL DOS SANTOS BRANDÃO SILVA se impõe para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados. A conduta atribuída ao autuado não se trata de mera posse ou consumo de drogas, tampouco de um episódio isolado de tráfico de pequena monta. Pelo contrário, os fatos revelam uma estrutura organizada e de grande envergadura voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. A
[trecho intermediário suprimido]
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Por fim, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.