DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GENIVAL MACEDO DOS SANTOS contra… — RHC RHC 228074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GENIVAL MACEDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal 0809494-15.2025.8.14.0000.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 25/10/2013, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, sendo preso em 30/4/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.) No que tange à apontada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, verifica-se que a Corte de origem não analisou o tema, o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GENIVAL MACEDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal 0809494-15.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 25/10/2013, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, sendo preso em 30/4/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fls. 102/103):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO CADAVÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve prisão preventiva de acusado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), sob o fundamento de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão de crime praticado contra adolescente, com violência extrema, e com permanência do paciente foragido por mais de 10 anos. Sustenta-se ausência de laudo pericial que comprove materialidade do crime e insuficiência da fundamentação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a ausência de laudo cadavérico compromete a materialidade delitiva a ponto de ensejar o trancamento da ação penal;
(ii) a prisão preventiva decretada e mantida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP;
(iii) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do laudo cadavérico não compromete, por si só, a justa causa da ação penal, estando o inquérito instruído com declarações de testemunhas presenciais, boletim de ocorrência e registros fotográficos do corpo da vítima.
4. A análise sobre insuficiência probatória demanda reexame aprofundado do conjunto fático- probatório, o que não é admitido na via estreita do habeas corpus.
5. O paciente já foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, o que demonstra a admissibilidade da acusação pelo juízo competente.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime, periculosidade do agente e risco de frustração da aplicação da lei penal, em virtude da longa permanência foragido.
7. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar, quando
[trecho intermediário suprimido]
a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
No que tange à apontada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, verifica-se que a Corte de origem não analisou o tema, o que inviabiliza o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c arts. 202 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.