DECISÃO O presente recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDRE… — RHC RHC 228075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDRE GOMES MACHADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não comporta conhecimento.
- Isso porque, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados ao recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional.
- É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário.
- 100.336/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/9/2019.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 11703, 3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDRE GOMES MACHADO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não comporta conhecimento.
Isso porque, ao que se observa dos autos, não há documentos essenciais ao deslinde da controvérsia relacionados ao recorrente, notadamente a cópia do decreto prisional. É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no recurso ordinário.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 100.336/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/9/2019.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. ÔNUS DA PARTE NA INSTRUÇÃO. FALTA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.