DECISÃO RAFAEL MEDEIROS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em de… — RHC RHC 228076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL MEDEIROS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n.
- 312 do CPP, com suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL MEDEIROS DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2283779-58.2025.8.26.0000.
Neste recurso, a defesa sustenta: a) nulidade da prova digital consistente em vídeo sobre armas assistido no YouTube, obtida sem mandado judicial específico, a configurar fishing expedition, e com violação à cadeia de custódia; b) violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, pois o corréu Evandro - apontado como autor dos disparos - responde ao processo em liberdade, enquanto o recorrente, partícipe de menor gravidade, permanece encarcerado; e c) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 408-412).
A liminar foi indeferida (fl. 532) e foram prestadas informações (fls. 538-539 e 540-543).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 547-555).
Decido.
Inicialmente, verifico que as teses de nulidade da prova digital e de violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade em razão do corréu responder ao processo em liberdade, deduzidas neste recurso em habeas corpus, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Noutro ângulo, tendo em vista a pronúncia do réu em 5/2/2026, superveniente a este recurso, segundo informações obtidas no site da Corte de origem, está caracterizada a prejudicialidade da alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de excesso de prazo para a conclusão do feito, nos termos da Súmula n. 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, julgo-o prejudicado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.