ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 228080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado juntamente com outras 40 pessoas pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, convertendo-a em medidas cautelares diversas, e se é possível a extensão do benefício concedido a corréu, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.12333.12334., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Extensão de Benefício a Corréu. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado juntamente com outras 40 pessoas pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
2. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a segregação processual e requereu a extensão do benefício concedido a corréu, cuja prisão preventiva foi convertida em medidas cautelares mais brandas.
3. O agravante sustenta que sua situação é idêntica à do corréu beneficiado, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, convertendo-a em medidas cautelares diversas, e se é possível a extensão do benefício concedido a corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante estaria exercendo a traficância e teria ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC), constando nos autos que ele seria um dos principais fornecedores de cocaína e crack para E. G., que é líder de facção criminosa; circunstâncias que demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública .
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.