DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julia Davet Pazos Tabata e outra, com fundamento n… — REsp REsp 2280848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julia Davet Pazos Tabata e outra, com fundamento no art.
- Na origem, rejeitou-se impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) visando à restituição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente reformada, em face das herdeiras do servidor falecido Carlos Pazos Rodriguez.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
Resultado indicado
No [trecho intermediário suprimido] e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10250.10252., 09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Julia Davet Pazos Tabata e outra, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, rejeitou-se impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) visando à restituição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente reformada, em face das herdeiras do servidor falecido Carlos Pazos Rodriguez.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo contra a decisão rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, na qual se alega prescrição, decadência e necessidade de liquidação prévia.
2. O cumprimento da sentença demanda apenas cálculos aritméticos, à luz de documentação apresentada, e a própria parte agravante alega como matéria de defesa o excesso de execução.
3. A Administração Pública pode e deve exigir a devolução de quantia paga por força de decisão judicial posteriormente reformada. Quem executa liminar responde pelos prejuízos que causa à parte adversa, em caso de reforma. Isso está previsto no artigo 520, artigo 297, parágrafo único e artigo 302 do atual CPC, e antes era previsto no artigo 475-O, I, artigo 273, § 3º, e artigo 811, do CPC de 1973 (ao tempo em que correu a ação). Assim, se a decisão que antecipou a tutela foi revogada, e a parte recebeu valores a maior, a devolução do indébito é imperativa. O caráter alimentar da verba e a alegação de boa-fé não afastam o dever de restituir. Do contrário, o resultado seria de caráter boquiaberto: a decisão de primeiro grau prevalece sobre as superiores, que a revogam, e a conta fica para o já castigado contribuinte, com o bom e velho tapinha nas costas e o sorriso amigo. Existe norma clara, direta e inequívoca, presente em textos de vários países, e não cabe ao Judiciário substituir-se ao legislador, e sim determinar o cumprimento da norma.
4. Inexistência de prescrição ou decadência. Administração que agiu nos próprios autos para reaver o valor indevido e após a decisão que determinou que agisse por via individual direta o fez com presteza e sem letargia. Não caracterizada a prescrição da pretensão executória. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
No
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa parte, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.826.274/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Na mesma linha, as seguintes decisões: AgInt no REsp n. 2.202.831/RJ, relator Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 24/04/2026; REsp n. 2.210.196/RJ, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 22/04/2026; REsp n. 2.202.836/RJ, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 22/04/2026; AgInt no AREsp n. 2.998.793/RJ, relator Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 07/04/2026; REsp n. 2.260.414/RJ, relator Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 07/04/2026.
Assim, invertam-se os ônus de sucumbência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.