DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.
- 278 e 502 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a ocorrência de vício processual insanável, consistente na nulidade absoluta da equivocada certificação do trânsito em julgado na fase de conhecimento, afasta a ocorrência da preclusão consumativa e a formação da coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 759e):
APELAÇÃO CIVEL - ICMS - TRANSPORTADORA CREDITAMENTO sobre pneumáticos, peças de reposição, lubrificantes - Adquiridos para a manutenção da frota - Empresa autora, atuante no setor de transporte rodoviário de cargas, que pretende o reconhecimento da possibilidade de se apropriar de créditos de ICMS relacionados à aquisição de insumos utilizados em sua atividade fim - sentença de procedência mantida - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - cumprimento de sentença extinto pelo adimplemento da obrigação - TRÂNSITO EM JULGADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Juntada de recurso de apelação DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - Possível erro do cartório - Apesar do inaceitável atraso na juntada das razões recursais, quase dois anos após ter sido protocolada, inúmeras foram as oportunidades em que a Fazenda se manifestou sem apontar a citada nulidade, corroborando com o seguimento da ação e do cumprimento de sentença - Preclusão - A partir do reconhecimento de extinção da execução, verifica-se a existência de coisa julgada material, uma vez que se trata de decisão de mérito imutável e indiscutível, não mais sujeita à recurso, conforme o art. 502 do CPC - Recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 774/782e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 278 e 502 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que a ocorrência de vício processual insanável, consistente na nulidade absoluta da equivocada certificação do trânsito em julgado na fase de conhecimento, afasta a ocorrência da preclusão consumativa e a formação da coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública.
Com contrarrazões (fl. 815/827e), o recurso foi inadmitido (fls. 828/829e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 875e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ofensa aos arts. 278 e 502 e 503 do Código de Processo Civil
Quanto à inadmissibilidade do recurso interposto, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 759/764e):
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
11.784/2008 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório, incabível na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.206.440/CE, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 25.2.2026, DJEN 3.3.2026).
Por fim, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto já alcançado o limite previsto no § 2º, do mencionado dispositivo legal (fl. 579e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.