DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelações e remessa necessária, assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (QUOTA PATRONAL E SAT/RAT).
- INCIDÊNCIA E INEXIGIBILIDADE SOBRE VERBAS TRABALHISTAS: AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
- ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ÚNICO, HORAS EXTRAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se as contribuições previdenciárias patronais incidem sobre as específicas verbas trabalhistas declaradas inexigíveis na sentença: auxílio-creche; auxílio- educação; abono assiduidade e abono único (para os empregados em atividade e concedido em razão de convenção coletiva de trabalho); auxílio-alimentação (se pago in natura) e prêmio-gratificação (se recebido a título de ganhos eventuais e expressamente desvinculado do salário); e (ii) verificar a natureza jurídica do salário-maternidade quanto à sua sujeição à contribuição previdenciária patronal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06068.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelações e remessa necessária, assim ementado (fls. 1.292/1.296e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (QUOTA PATRONAL E SAT/RAT). INCIDÊNCIA E INEXIGIBILIDADE SOBRE VERBAS TRABALHISTAS: AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ÚNICO, HORAS EXTRAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/AL PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo Município de Campo Alegre/AL contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições previdenciárias (quota patronal e SAT/RAT) sobre valores pagos a título de auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio- alimentação (quando pago in natura), abono assiduidade, abono único, prêmios e gratificações. A sentença também reconheceu o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC.
2. Apelação do Município de Campo Alegre/AL requerendo o afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Apelação da União buscando a reforma integral da sentença para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas, abstendo-se de recorrer quanto à inexigibilidade das verbas do auxílio-creche, abono assiduidade e abono previsto em convenção coletiva de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se as contribuições previdenciárias patronais incidem sobre as específicas verbas trabalhistas declaradas inexigíveis na sentença: auxílio-creche; auxílio- educação; abono assiduidade e abono único (para os empregados em atividade e concedido em razão de convenção coletiva de trabalho); auxílio-alimentação (se pago in natura) e prêmio-gratificação (se recebido a título de ganhos eventuais e expressamente desvinculado do salário); e
(ii) verificar a natureza jurídica do salário-maternidade quanto à sua sujeição à contribuição previdenciária patronal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto ao salário-maternidade, aplica-se o entendimento consolidado pelo STF no Tema 72 (RE 576.967), que declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a
[trecho intermediário suprimido]
para interpretação teleológica, histórica, mas só a literal.
Assim, não há como excluir do salário-de-contribuição parcela que não foi expressamente excluída pela lei de regência, no caso, art. 28, inciso I, e §9º, "t" da Lei n. 8.212/91.
(fls. 1.315/1.316e)
Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhidas, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.