DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILSON PINHEIRO JÚNIOR e JULIANA LAMBERTUCCI NE… — AREsp AREsp 2280895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILSON PINHEIRO JÚNIOR e JULIANA LAMBERTUCCI NEIVA PINHEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante alega obscuridades quanto: (i) a afirmação de que o acórdão recorrido teria enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas; (ii) a interpretação de aplicação da Súmula 83/STJ em cotejo com a Súmula 308/STJ; e (iii) a majoração de honorários nos termos do art.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, a irresignação merece prosperar em parte.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILSON PINHEIRO JÚNIOR e JULIANA LAMBERTUCCI NEIVA PINHEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 396-399).
A parte embargante alega obscuridades quanto: (i) a afirmação de que o acórdão recorrido teria enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas; (ii) a interpretação de aplicação da Súmula 83/STJ em cotejo com a Súmula 308/STJ; e (iii) a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 402-412).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 417-427 e resposta aos embargos às fls. 428-430.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, a irresignação merece prosperar em parte.
Incialmente, não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto: (a) ficou expressamente consignado que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; (b) a inadmissão do recurso especial foi mantida porque a controvérsia foi decidida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ; e (c) a pretensão de alterar pontos atinentes à competência do juízo de origem e à legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 397-398).
O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que "tanto a sentença como o acórdão foram escorreitos e claros ao afastar a oponibilidade da garantia hipotecária em relação aos direitos dos adquirentes dos imóveis, exatamente com base na aplicação do entendimento sumulado no verbete nº 308/STJ, sendo da instituição financeira, assim, o interesse jurídico de buscar nova garantia em face da construtora a partir da adjudicação compulsória daquele bem" (fls. 363-369).
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS
[trecho intermediário suprimido]
DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
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5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais.
(AgInt no AREsp n. 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No caso dos autos, não houve condenação prévia das embargantes em honorários advocatícios. Logo, incabível a majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para afastar a majoração dos honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.