DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTER PLAZA contra … — AREsp AREsp 2280898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTER PLAZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica a fundamento apto a manter o acórdão recorrido, pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o crédito trabalhista dotado de preferência absoluta, e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com aplicação de multa (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTER PLAZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica a fundamento apto a manter o acórdão recorrido, pela incidência da Súmula n. 283 do STF, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 269-274).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o crédito trabalhista dotado de preferência absoluta, e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com aplicação de multa (fls. 315-319).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 135):
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. créditos de natureza condominial e trabalhista. preferência. matéria preclusa. hipótese em que a preferência do crédito condominial ao trabalhista, definida pelo juízo em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, foi objeto de decisão anterior, a impor o reconhecimento da preclusão da matéria. agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 135-138):
inexiste omissão, pois é evidente que o reconhecimento da preclusão abrange não apenas a alegação de preferência do crédito condominial, mas também a relativa à verba honorária. a inexistência de preferência do crédito relativo aos honorários advocatícios sobre o crédito trabalhista, gize-se, foi expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. irrepreensível, no ponto, a decisão, uma vez que a verba honorária, embora alimentar, possui caráter acessório e, nessa condição, não pode ser objeto de preferência.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a questão relativa à natureza alimentar da verba honorária e ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada;
b) 1.026 do CPC, pois os embargos de declaração opostos interromperam o prazo para interposição de recurso, não havendo que se falar em preclusão;
c) 957, 958 e 961 do CPC, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
superiores à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique -se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.