DECISÃO Vistos — REsp REsp 2280899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 1042/1043e): DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Caso em exame Embargos à execução fiscal opostos por operadora de plano de saúde contra cobrança baseada em multa administrativa imposta pela ANS, em razão do não envio, no prazo regulamentar, das informações sobre reajustes de planos coletivos, referentes ao produto nº 452.165/04-0, no período de maio/2010 a abril/2011.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1042/1043e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO À ANS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Embargos à execução fiscal opostos por operadora de plano de saúde contra cobrança baseada em multa administrativa imposta pela ANS, em razão do não envio, no prazo regulamentar, das informações sobre reajustes de planos coletivos, referentes ao produto nº 452.165/04-0, no período de maio/2010 a abril/2011. Sentença rejeitou as alegações de nulidade e inexigibilidade do título, mantendo a validade da CDA.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação quanto à Nota nº 1796/2014/GGEFP/DIPRO; (ii) saber se a multa aplicada é válida frente à legislação vigente; e (iii) saber se é possível a substituição da multa por advertência diante da ausência de lesão irreversível.
III. Razões de decidir
Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a Nota nº 1796/2014/GGEFP/DIPRO trata-se de documento interno, sem conteúdo decisório, destinado à instrução do processo administrativo.
A multa foi legitimamente aplicada com base no art. 20 da Lei nº 9.656/1998 e art. 35 da Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS, diante do descumprimento do dever de envio de informações periódicas exigidas por norma regulamentar.
A conversão da multa em advertência não é cabível, pois o descumprimento da norma inviabiliza sua correção posterior e a aplicação da penalidade observou critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O controle judicial não alcança o mérito administrativo da decisão sancionadora.
Inexiste excesso de execução em razão da incidência de juros de mora sobre o valor da multa, conforme previsto legalmente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É válida a multa aplicada pela ANS por descumprimento do dever de envio de informações periódicas relacionadas ao reajuste de planos coletivos. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação acerca de documentos internos da autarquia desprovidos de conteúdo decisório. 3. A conversão da penalidade pecuniária em advertência não se impõe ao Judiciário, que não adentra o mérito administrativo da sanção."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar que a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.