DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR CELIO MILAGRE contra acór… — RHC RHC 228094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR CELIO MILAGRE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que, em 3/10/2025, o recorrente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06 e 309 do CTB, com posterior conversão em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 4/10/2025 (e- STJ, fls.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR CELIO MILAGRE contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que, em 3/10/2025, o recorrente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 309 do CTB, com posterior conversão em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 4/10/2025 (e- STJ, fls. 161-165).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Neste recurso, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal porque efetivada sem justa causa. Afirma não ser verdadeira a versão de que o recorrente empreendeu fuga.
Argumenta ofensa ao art. 304 do CPP, porque o condutor do flagrante não teria presenciado a suposta conduta delituosa e as testemunhas oculares não foram ouvidas para esclarecer as circunstâncias da abordagem.
Destaca que as alegações de perseguição e abuso policial foram ignoradas pelo acórdão hostilizado.
Por fim, sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo a decisão genérica e abstrata.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem, pela ausência de fundada suspeita e, alternativamente, o reconhecimento da nulidade do flagrante pela ausência de oitiva das testemunhas presenciais ou a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. Caso entenda necessário, pleiteia a intimação para que as testemunhas essenciais prestem os esclarecimentos necessários.
É o relatório.
Decido.
Conheço parcialmente do recurso, porque a tese de perseguição e de abuso policial não foram apreciadas pelo Tribunal Local, sendo, portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A respeito da alegada nulidade referente à busca pessoal, o Tribunal de origem assim entendeu:
"Não merece guarida a tese defensiva de que a busca pessoal do paciente ocorreu sem a existência de fundadas razões.
Isso porque, conforme prescreve o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal será realizada quando houverem fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No presente caso, ainda que em uma análise perfunctória, própria da via estreita do habeas corpus, verifico que havia elementos suficientes para justificar a busca pessoal do paciente. Isso porque ao perceber a viatura policial se aproximar do seu carro, arrancou bruscamente com o veículo, gerando suspeição de sua
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública.
6. Além disso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 1.120 porções da substância conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 1,140 kg (um quilo e cento e quarenta gramas) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.