DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2280947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
- A solidariedade entre a construtora e a CEF decorre da coparticipação desta última no empreendimento, com poderes de fiscalização e gestão, conforme cláusula contratual específica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.14919., 00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 620):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. A solidariedade entre a construtora e a CEF decorre da coparticipação desta última no empreendimento, com poderes de fiscalização e gestão, conforme cláusula contratual específica. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária quando a instituição financeira atua além da mera função de agente financiador (TRF4, AC 5097882-98.2019.4.04.7100). 2. A cláusula de transferência de responsabilidade foi declarada abusiva, uma vez que a fiscalização inadequada da CEF contribuiu para o atraso na entrega da obra, configurando omissão culposa da instituição financeira. 3. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. 4. As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico, bem como há previsão expressa penalizando a mora da construtora em relação ao atraso da entrega da obra, restando, portanto, preservado o equilíbrio contratual. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de atraso na entrega de imóvel, gerando frustração à legítima expectativa do adquirente. No caso, verificou-se o atraso de mais de 3 anos, o que justifica a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00, conforme os parâmetros adotados pela jurisprudência. 6. Apelações parcialmente providas.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente alega a ausência da sua responsabilidade civil, a título de dano moral, ante inexistência da prática de ato ilícito por sua parte, além da não comprovação do aludido dano.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões às fls. 766-784.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Quanto ao dano moral, o Tribunal de origem concluiu pela sua configuração, visto o longo período de atraso na entrega do imóvel em questão - mais de 3 (três) anos. Confira-se:
No caso dos autos, o contrato de financiamento foi assinado em 09/12/2016 e conforme disposto na sentença, considerando os 60 dias para a entrega das chaves,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Nesse contexto, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.