DECISÃO GABRIEL DE OLIVEIRA GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — RHC RHC 228095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL DE OLIVEIRA GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 25/10/2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por haver sido encontrado na posse de "1 (uma) balança de precisão;
- 1 (um) tablete de maconha, com massa de 797,48g (setecentos e noventa e sete gramas e quarenta e oito centigramas);
Resultado indicado
130-131, destaquei): Conforme consta do presente APFD, durante patrulhamento de rotina, equipe da Polícia Militar visualizou o autuado - já conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas - conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL DE OLIVEIRA GOMES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.426147-2/000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 25/10/2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por haver sido encontrado na posse de "1 (uma) balança de precisão; 1 (um) tablete de maconha, com massa de 797,48g (setecentos e noventa e sete gramas e quarenta e oito centigramas); 1 (uma) porção de haxixe em bola, com massa total de 0,72g (setenta e dois centigramas); 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem zip lock, com massa total de 24,49 (vinte e quatro gramas e quarenta e nove centigramas); uma porção de maconha prensada, com massa total de 719,86 (setecentos e de dezenove gramas e oitenta e seis centigramas); 35 (trinta e cinco) porções de flor de maconha acondicionadas individualmente em embalagem zip lock, com massa total de 40,79g (quarenta gramas e setenta e nove centigramas); embalagens destinadas ao armazenamento de drogas; 1 (uma) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais); 57 (cinquenta e sete) porções prensadas de maconha, embaladas individualmente em filme plástico, com massa total de 736,95g (setecentos e trinta e seis gramas e noventa e cinco centigramas), e 1 (um) telefone celular, marca Apple, modelo iPhone, cor branca" (fl. 222).
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 130-131, destaquei):
Conforme consta do presente APFD, durante patrulhamento de rotina, equipe da Polícia Militar visualizou o autuado - já conhecido no meio policial por envolvimento com o tráfico de drogas - conduzindo uma motocicleta em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, desobedecendo à ordem de parada, realizando manobras perigosas e, após queda do veículo, prosseguiu a fuga a pé, arremessando objeto em terreno baldio. Alcançado e detido, os policiais localizaram no local indicado duas barras de maconha e um frasco com haxixe.
Em diálogo com os agentes, o autuado indicou um imóvel desocupado onde teria mais drogas armazenadas. Com sua autorização, a guarnição adentrou o local, encontrando quantidade expressiva de entorpecentes,
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.