DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NICOLAS DI… — RHC RHC 228096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NICOLAS DIAS TEIXEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do delito disposto no artigo 155, § 4º, II, (por 3 vezes), n/f do artigo 71, ambos do Código Penal.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou liminarmente a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por NICOLAS DIAS TEIXEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2329436-23.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do delito disposto no artigo 155, § 4º, II, (por 3 vezes), n/f do artigo 71, ambos do Código Penal.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou liminarmente a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 177):
Habeas Corpus". Furtos qualificados em continuidade delitiva. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Impetração almejando a expedição de alvará de soltura. Questões relativas à regularidade do decreto prisional, fundamentação e preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia já analisadas. Paciente reincidente a ostentar antecedente negativo, situação que exige a custódia preventiva para se evitar novos desatinos por parte de pessoa que, em tese, voltou a delinquir seguidamente. Excesso de prazo na formação da culpa não constatado, com o processo seguindo seu rito regularmente. Audiência designada somente para fevereiro próximo a indicar futuro excesso de prazo, com a necessidade de antecipação do ato. Constrangimento ilegal não verificado de plano até o momento. Ordem indeferida liminarmente, na forma do artigo 663 do CPP, com determinação.
Na presente oportunidade, sustenta a defesa que a prisão preventiva seria ausente de fundamentação, limitando-se a reproduzir expressões genéricas e lastreada na gravidade em abstrato do delito e na reincidência do recorrente.
Acrescenta, ainda, a existência do excesso de prazo na formação da culpa, apontando que a prisão é ilegal, desproporcional e o recorrente permanece preso há mais de quatro meses, com audiência de instrução designada para data distante, o que afrontaria, também, o princípio da razoabilidade.
Afirma ser possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, não havendo qualquer indício de risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais (e-STJ fl. 187/191).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 200):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO.
É o
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.