DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE DE P… — RHC RHC 228097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE DE PAULA MINERVINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Posteriormente, foi instaurado incidente de insanidade mental em face do paciente, e a tramitação do feito foi suspensa (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE DE PAULA MINERVINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.375682-9/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal - CP.
Posteriormente, foi instaurado incidente de insanidade mental em face do paciente, e a tramitação do feito foi suspensa (fls. 321/322).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 29):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLARANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. -
Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As circunstâncias fáticas indicativas de gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública."
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Alega violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a custódia antecipada configura providência mais gravosa do que o regime inicial de cumprimento de pena que seria aplicável em eventual condenação do recorrente.
Aponta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 279/280), as informações foram prestadas (fls. 287/297/342), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do recurso (fls. 345/353).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva nos seguintes termos:
"O custodiado foi preso em flagrante delito pela prática indiciária do crime previsto no artigo 157, do Código Penal, sendo que, conforme consta do APF, com ele foi encontrado o celular roubado,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.