DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A — AREsp AREsp 2280970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado o transcurso do prazo de mais de 3 (três) anos desde o vencimento da obrigação - lapso para o ajuizamento da execução com base em cédula de crédito bancário -, sem que houvesse a citação válida da parte Executada, não podendo a demora, no caso, ser imputada aos mecanismos do poder judiciário, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no caso concreto, por falta imputável ao ora Apelante, que não adotou, no prazo oportuno, meios para que o ato de citação fosse realizado, na forma estipulada pelo regramento processual civil. - Recurso conhecido e não provido. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 4960, 12988, 10938, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 119):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Comprovado o transcurso do prazo de mais de 3 (três) anos desde o vencimento da obrigação - lapso para o ajuizamento da execução com base em cédula de crédito bancário -, sem que houvesse a citação válida da parte Executada, não podendo a demora, no caso, ser imputada aos mecanismos do poder judiciário, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no caso concreto, por falta imputável ao ora Apelante, que não adotou, no prazo oportuno, meios para que o ato de citação fosse realizado, na forma estipulada pelo regramento processual civil.
- Recurso conhecido e não provido. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 178-181).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a Súmula n. 106/STJ e as disposições contidas nos artigos 10, 485, III e § 1º, e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa nem inércia capaz de justificar a extinção do processo, pois sempre adotou todas as providências necessárias para o regular andamento do feito, sendo a demora na citação exclusivamente imputável ao próprio Poder Judiciário.
Aduz, ainda, violação do art. 10 do CPC, ao argumento de que foi surpreendido com sentença de extinção sem prévia intimação para manifestação, caracterizando decisão surpresa, embora a legislação determine que prescrição, decadência ou abandono da causa somente podem ser reconhecidos após oportunizado o contraditório.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 216).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 224-226), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 396).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da violação da
[trecho intermediário suprimido]
não houve nenhuma movimentação de relevo capaz de justificar eventual perda de eficácia do despacho para evitar a decisão surpresa. "
Dessa forma, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de decisão surpresa e à efetiva intimação prévia do recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.