DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OTAVIO FILIPE DA SILVA, contra acórdão do … — RHC RHC 228098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OTAVIO FILIPE DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Não obstante tenha sido inicialmente concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva foi decretada após verificado o descumprimento dessas medidas e o cometimento de novo crime de tráfico de drogas.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por OTAVIO FILIPE DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não obstante tenha sido inicialmente concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva foi decretada após verificado o descumprimento dessas medidas e o cometimento de novo crime de tráfico de drogas.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 1150-1159). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - RISCO À ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE DEFERIDAS - EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - DEMORA DE ATO PROCESSUAL ISOLADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313, inciso III, do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes, mormente em se tratando de agente que descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas. 2. O atraso caracterizador do constrangimento ilegal deve ser contado de forma global, sendo irrelevante a ocorrência de eventual demora na realização de ato processual isolado. 3. Denegado o habeas corpus.
Nesta Corte, a defesa sustenta que há ilicitude das provas obtidas para motivar a prisão preventiva, uma vez que advindas de busca domiciliar ilegal, sem justa causa, tendo em vista que os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem fundadas razões objetivas, alegando apenas "suspeita de que o foragido poderia estar no local" (e-STJ, fls. 1173-1175).
Afirma que a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, o que não é suficiente para justificar a medida extrema, principalmente considerando-se os predicados pessoais favoráveis do recorrente e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 1176-1181).
Aduz, ainda, que não houve descumprimento da monitoração eletrônica, mas má interpretação dos dados obtidos da tornozeleira, haja
[trecho intermediário suprimido]
idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados no distrito da culpa. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.