DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON ANGELO VALEN… — RHC RHC 228099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON ANGELO VALENTIM AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo recorrente (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento dos requisitos legais e parecer favorável do Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON ANGELO VALENTIM AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 2291102-17.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo recorrente (fls. 9/13).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento dos requisitos legais e parecer favorável do Ministério Público. Alega-se que a Lei nº 14.843/2024 não retroage a crimes cometidos antes de sua vigência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, considerando a não retroatividade da Lei nº 14.843/2024 e a alegação de constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incognoscível, uma vez que a matéria de fundo não foi decidida na Vara das Execuções Criminais, configurando supressão de instância.
4. A realização do exame criminológico é justificada pela gravidade do delito, recidiva e, principalmente, pelo histórico carcerário negativo do paciente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio em matéria de execução penal. 2. A realização de exame criminológico pode ser exigida conforme as peculiaridades do caso." (fl. 272)
No presente recurso, a defesa alega fundamentação inidônea na decisão que condicionou a análise da progressão de regime à realização de exame criminológico, porquanto fez ilações abstratas sobre o crime cometido pelo recorrente, sem apresentar fatos desabonadores do apenado ocorridos na execução da pena.
Sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários ao deferimento do benefício, salientando que a gravidade em abstrato do crime praticado pelo paciente não constitui fundamento idôneo ao indeferimento da benesse.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.