DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO RA… — RHC RHC 228101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO RAFAEL LAUCK MURIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, caput (duas vezes), 147 e 150, § 1º, na forma do art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal/fotográfico em descompasso com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 4355, 3385, 11703, 7928, 3406, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO RAFAEL LAUCK MURIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5284433-81.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput (duas vezes), 147 e 150, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal e art. 1º, I, "a", da Lei n. 9.455/1997.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal/fotográfico em descompasso com o art. 226 do CPP e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 41):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TORTURA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. CONSTRIÇÃO COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ALÉM DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. Existência do crime e indícios de autoria que exsurgem dos elementos de convicção angariados até o corrente momento, notadamente os laudos de exame de corpo de delito realizados nas vítimas, os registros de ocorrência policial, o auto de reconhecimento fotográ co e os vídeos obtidos pela equipe policial, tudo a demonstrar que o paciente teria, em tese, submetido a vítima Eric a intenso sofrimento físico e mental, mediante violência, com a nalidade de aplicar-lhe castigo pessoal pela posição que ocupa no trá co local, assim como invadido o domicílio da vítima Irineu mediante arrombamento e violência, ameaçando-a de morte e de atear fogo em seu corpo e agredindo-a sicamente, juntamente de seu lho, usuário de drogas. De outro lado, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado está evidenciado pela gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo emprego de violência extrema contra as vítimas, incluindo ameaças de morte e tortura, além do risco de reiteração delitiva, assim considerando os indícios quanto a sua participação em organização criminosa voltada ao trá co de entorpecentes e a existência de registros por crimes envolvendo violência contra a pessoa, de modo a tornar inviável a substituição da custódia pelas medidas cautelares alternativas, insuficientes para acautelar a ordem pública. 2. DEMAIS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
[trecho intermediário suprimido]
disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É o relatório, decido.
Não há como conhecer do recurso por se tratar de mera reiteração de pedido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1049602/RS, já julgado no dia 10/11/2025 e certificado o trânsito em julgado no dia 7/10/2025.
A utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir.
Isto porque "embora o recurso ordiná rio em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.