DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão … — RHC RHC 228103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, constatou-se o aparente cometimento dos crimes do art.
- 11.343/2006, pelos quais o ora recorrente veio a ser denunciado, oportunidade em que foi requerida a sua prisão preventiva.
- Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2323676-93.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, constatou-se o aparente cometimento dos crimes do art. 33, caput, e do art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais o ora recorrente veio a ser denunciado, oportunidade em que foi requerida a sua prisão preventiva.
Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pela segunda instância, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 259/260):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado como incurso no art. 33, "caput", e art. 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, por manter em depósito, para fins de tráfico, 51 porções de crack, 08 porções de cocaína e 01 tablete de maconha pesando 81,03g, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão, (iv) possibilidade de: ANPP, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. 4. Natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas que denotam a periculosidade do agente, pelo excessivo mal que podem causar à saúde pública. 5. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura do paciente (JTJ 232/361). 6. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 7. Ressalte-se que o paciente se evadiu do distrito da culpa, quando da chegada dos policiais, que compareceram em sua residência para cumprimento de mandado de busca e apreensão, demonstrando acertada a decretação de sua prisão, também por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (RT 497/403). (STJ. AgRg no RHC n. 133.180/SP). 8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. O reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos envolvem análise do mérito, a ser feita na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível
[trecho intermediário suprimido]
praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva" (RT 497/403).
Ao que se vê, as inst âncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à instrução, à aplicação da lei penal e à ordem pública, com base em uma larga coleção de elementos.
Desse modo, apesar da primariedade e do caráter não violento dos supostos crimes, os fundamentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos de que sua liberdade provisória representa risco.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério P úblico Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.