DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TREVO SUL TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2281057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TREVO SUL TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO).
- Mandado de segurança em que se busca a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as condicionantes da LC nº 160/2017 e do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TREVO SUL TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança em que se busca a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem as condicionantes da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.182 dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que não é possível estender a exclusão do crédito presumido de ICMS (conforme ER Esp n. 1.517.492/PR) para outros benefícios fiscais de ICMS. 4. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente é permitida se atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que incluem o registro em reserva de lucros e a utilização exclusiva para os fins indicados nos incisos I e II do referido artigo. 5. O acórdão recorrido, ao rejeitar a pretensão da impetrante de exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido), não se pôs em contradição com o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.182, sendo incabível a retratação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Acórdão submetido a juízo de retratação mantido. Tese de julgamento: 7. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é condicionada ao cumprimento dos requisitos legais.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação de dispositivos de lei federal.
É o relatório. Decido.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
[trecho intermediário suprimido]
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.