DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HEBER GARCIA NUNES e ANDREA CHRISTINA PANCINI NUNE… — REsp REsp 2281067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HEBER GARCIA NUNES e ANDREA CHRISTINA PANCINI NUNES, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 3464-3466, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, COM PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA.
- INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HEBER GARCIA NUNES e ANDREA CHRISTINA PANCINI NUNES, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 3464-3466, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, COM PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS A TERCEIROS. PROPRIEDADE DE FATO DO PROMITENTE VENDEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. BENFEITORIAS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas pelos autores, espólio de José Miguel Lanzarini e Rosa de Moura Lanzarini, e pelos réus, herdeiros de Djalma Lopes Nunes e de Higino Nunes Neto, contra sentença proferida em ação de indenização por perdas e danos fundada em compromisso de compra e venda de imóvel rural, cujo preço foi ajustado em 72.655 sacas de soja, pagas em quatro parcelas.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas os herdeiros de Higino Nunes Neto e de Sílvia Regina Riccomi Nunes ao pagamento de quantia ilíquida, a ser apurada em liquidação, referente à diferença em dinheiro entre sacas de soja entregues e recebidas e ao uso do imóvel pelos autores, com compensação de créditos e débitos e sucumbência recíproca.
3. Os réus apelantes sustentam ilegitimidade passiva de Heber Garcia Nunes e Andrea Christina Pancini Nunes, prescrição da pretensão indenizatória, inexistência de prova técnica das benfeitorias, impossibilidade de utilização de auto de infração ambiental para embasar crédito indenizatório e ausência de nexo causal entre eventual desmate e valorização do imóvel, pugnando pela exclusão da lide, reconhecimento da prescrição, improcedência dos pedidos ou exclusão do crédito relativo ao desmate.
4. Os autores apelantes afirmam terem sido pagas ao vendedor, direta ou indiretamente, sacas de soja em quantidade superior à prevista no contrato, mediante vendas sucessivas de frações da área a terceiros, confissões de dívida e corretagem, o que teria gerado pagamento a maior e valorização da área em razão de benfeitorias (abertura, enleiramento, calcareamento e preparo para cultivo). Requerem majoração da condenação para contemplar a integralidade dos créditos alegados e inversão da
[trecho intermediário suprimido]
legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices; o precedente da Corte Especial estabeleceu a Selic como padrão aplicável quando inexistente taxa convencionada; a superveniência da Lei 14.905/2024 positivou a Selic como taxa legal, reforçando a leitura jurisprudencial; a alegação de inovação não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública; e a discussão não demanda reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) grifou-se
7. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.