DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL VELE… — RHC RHC 228107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL VELEZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- 2296565-37.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Paciente preso preventivamente aos 12/08/25 e denunciado como incurso no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL VELEZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2296565-37.2025.8.26.0000, em acórdão assim ementado (fl. 50):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente aos 12/08/25 e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. Verificadas a existência do crime e indícios suficientes de autoria, tendo o paciente sido apontado por testemunha presencial como um dos autores do delito. 3. Crime praticado mediante violência extrema, o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo, que culminou na sua morte, denotando a periculosidade do agente. 4. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 5. Paciente é primário e conta com apenas 19 anos de idade. Todavia, ele já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparado a roubo duplamente qualificado, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia. (JTACRESP 42/58). 6. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP). 7. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 9. Ordem denegada.
Consta dos autos que, por decisão de 12/08/2025, foi decretada a prisão temporária do recorrente por suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), pois, segundo a denúncia (fls. 195-196):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 01:30 hora, na Rua Henrique Gomes de Jesus, n. 1158, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, RAFAEL VELEZ DA SILVA, qualificado à fls. 90, agindo com manifesto ânimo homicida, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Auriomar Carvalho de Sousa, causando-lhe lesões corporais que foram causa suficiente para sua morte, consoante laudo necroscópico a ser oportunamente juntado aos autos. Segundo apurado, a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento anterior com Mariza de Oliveira Silva.
Na data do ocorrido, RAFAEL, utilizando-se do veículo de sua propriedade CHEVONIX/ONIX, cor preta, placa CFY9C49, se dirigiu ao local onde a vítima se encontrava.
Ao avistar
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo diante da gravidade concreta do delito, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Por fim, o pedido de prisão domiciliar não foi sequer apreciado pelo TJSP, ficando inviabilizado de apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.