DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA DE MELO SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2281073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA DE MELO SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência em face de despacho que deferiu a penhora de imóvel, de automóvel e de contas bancárias Provimento não agravável Inteligência do art.
- 1.001 do CPC As matérias levantadas nas razões do recurso (bem de família, essencialidade do automóvel e ausência de responsabilidade de terceiro) devem ser anteriormente aduzidas em primeiro grau por meio de impugnação à penhora Supressão de instância configurada Recurso não conhecido." (e-STJ fl.
- 53) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.09148., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA DE MELO SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Insurgência em face de despacho que deferiu a penhora de imóvel, de automóvel e de contas bancárias Provimento não agravável Inteligência do art. 1.001 do CPC As matérias levantadas nas razões do recurso (bem de família, essencialidade do automóvel e ausência de responsabilidade de terceiro) devem ser anteriormente aduzidas em primeiro grau por meio de impugnação à penhora Supressão de instância configurada Recurso não conhecido." (e-STJ fl. 53)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 71/73
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 77/86), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar o Tribunal de origem sobre ponto central suscitado nos embargos de declaração, relativo ao reconhecimento dos aclaratórios opostos na origem como impugnação à decisão de penhora;
(ii) art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil pois os embargos de declaração, por sua natureza recursal, configuram impugnação ao provimento interlocutório de penhora e interrompem o prazo para interposição de outros recursos;
(iii) art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil porque há ampla recorribilidade das decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, sendo cabível agravo de instrumento diretamente contra decisão que determina penhora;
(iv) art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal pois a exigência de impugnação prévia inexistente em lei teria violado o devido processo legal e a ampla defesa, suprimindo o direito de utilizar os meios e recursos inerentes, e
(v) art. 93, inciso IX, da Constituição Federal porque a manutenção da decisão sem enfrentamento do ponto omissivo caracterizaria ausência de fundamentação suficiente.
Aponta como paradigma o REsp nº 2.023.890/MS.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 96/102), com pedido de não conhecimento do recurso, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e, subsidiariamente, de negativa de provimento, além de requerer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
A
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não há óbice para a interposição direta de recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens. Precedente.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.