DECISÃO ADRIANO AUGUSTO MOZELLI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 228110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO AUGUSTO MOZELLI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea.
- Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Aduz, ainda, que a segregação é desproporcional frente à possível enquadramento no tráfico privilegiado, com redução de pena, e à inexistência de elementos probatórios robustos de participação delitiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7929, 3633, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO AUGUSTO MOZELLI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 4221229-53.2025.8.13.0000.
A defesa sustenta que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, que a segregação é desproporcional frente à possível enquadramento no tráfico privilegiado, com redução de pena, e à inexistência de elementos probatórios robustos de participação delitiva. Alega que a manutenção da custódia constitui antecipação de pena e que não houve análise sobre a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 5/10/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ao haver sido surpreendido na posse de 52 pedras de crack, 25 microtubos de cocaína, duas balanças de precisão, além de uma arma de fogo de fabricação artesanal e duas munições calibre .12.
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 107, destaquei):
Da mesma forma, há indícios suficientes de que o autuado praticou o crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que, a partir de denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas, policiais realizaram diligências e, no local, foi localizada uma capa de colete balístico, R$ 40,00 em moeda nacional, duas balanças de precisão, 52 pedras de crack, 25 microtubos de cocaína, além de arma de fogo de fabricação artesanal e duas munições calibre .12.
Nesse ponto, vale lembrar que para a decretação da prisão preventiva não demanda o mesmo grau de certeza exigível nas decisões condenatórias, baseando-se, quase sempre, em sérios indícios justificadores da medida extrema, os quais, in casu, são facilmente extraídos. Assim, considerando que os depoimentos dos milicianos são dotados de presunção de legitimidade, bem como atento a conclusão alcançada nos laudos periciais juntados, presentes a materialidade e indícios de autoria.
No caso, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão se faz necessária para garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.