DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2281108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU ACEITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 10.790-10.791 ):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO OU ACEITAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do crime de corrupção ativa, é irrelevante a prévia solicitação ou aceitação da vantagem indevida por parte do funcionário público, tratando-se de delito formal, que se consuma com a promessa da vantagem, sendo o efetivo pagamento ato de exaurimento.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova testemunhal e documental, pela existência de ajuste entre os envolvidos para que o Promotor de Justiça favorecesse o agravante no curso de processo criminal, mediante a prática de atos de ofício em desconformidade com os deveres funcionais.
3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta ou da insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 10.829-10.834).
A parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que este Tribunal não examinou as teses defensivas, em especial a alegação de ilicitude das provas obtidas a partir de mensagens de celular sem autorização judicial válida.
Afirma que a condenação resultou de interpretação analógica do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, em afronta ao princípio da legalidade penal.
Assevera, ainda, que houve inversão do ônus da prova, uma vez que foi compelido a comprovar fato negativo.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.