DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE CAMILO DA FONS… — RHC RHC 228111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE CAMILO DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 6g de skunk, 12g de dry ou ice e 512g de maconha.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE CAMILO DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2298793-82.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 6g de skunk, 12g de dry ou ice e 512g de maconha.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso, o recorrente sustenta flagrante ilegalidade decorrente de busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal, afirmando que a atuação da GM não compreenderia o ingresso em domicílio, devendo, em caso de flagrante, apenas encaminhar o autor da infração ao Delegado de Polícia.
Defende a ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, aduzindo que não houve comprovação acerca do consentimento para ingresso no domicílio.
Salienta a inexistência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Requer, liminarmente, que seja expedido alvará de soltura para que aguarde o julgamento do presente recurso em liberdade, com o relaxamento da prisão por ilegalidade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, o provimento do recurso para que sejam declaradas ilícitas as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada pela Guarda Municipal, com o relaxamento da prisão; alternativamente, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que o presente recurso é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1.047.991/SP, anteriormente ajuizado em favor do mesmo recorrente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ressalto que o HC n. 1.047.991/SP teve a liminar indeferida em 30/10/2025, encontrando-se o feito concluso para julgamento do mérito.
Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal,
[trecho intermediário suprimido]
DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
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4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos).
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.