DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2281116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E.
- Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art.
- 1º do Decreto 20.910/1932, sustentado, em síntese, prescrição quinquenal da pretensão executória com termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva e autonomia entre as obrigações de fazer e pagar, bem como aplicação das teses fixadas no âmbito dos Temas 877 e 1311 do STJ.
Resultado indicado
Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido (fl. 58).
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentado, em síntese, prescrição quinquenal da pretensão executória com termo inicial no trânsito em julgado da sentença coletiva e autonomia entre as obrigações de fazer e pagar, bem como aplicação das teses fixadas no âmbito dos Temas 877 e 1311 do STJ. Argumenta que a Lei 14.010/2020 não se aplica às relações de direito público.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação à legislação federal indicada por violada, a questão jurídica controvertida dos autos consiste na definição, in casu, do termo inicial do prazo prescricional para a proposição de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo 040241505.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo SINDSEP) contra a Fazenda Pública, e da possibilidade de realização de
[trecho intermediário suprimido]
de 5/12/2023).
Por fim, ainda que fossem superados os óbices relativos à admissibilidade recursal, a aplicação da causa suspensiva prevista na Lei 14.010/2020 não iria interferir no resultado do julgamento, pois a suspensão operada pela referida lei se deu entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (cerca de quatro meses e meio), enquanto que o termo final da prescrição quinquenal ocorreria, conforme alegado pelo recorrente, em 26/3/2024, mais de 1 (um) ano antes do ajuizamento do cumprimento de sentença em 22 /4/2025, restando consumado de qualquer forma o lapso prescricional, nos termos do pleito do ente público.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.