ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2281118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada um dos crimes (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3521, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos.
2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em 15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo para sua interposição, conforme orientação desta Corte.
3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível, ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos até a presente data.
4 . Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado.
RELATÓRIO
MARCO AURELIO LUSTOZA SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 6.703-6.704, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto apresentados arestos paradgimas proferidos pela mesma Turma que julgou o agravo regimentla no agravo em recurso especial, além de não haver sido realizado o devido confronto analítico.
Em suas razões, afirma o insurgente que "os Acórdãos da Douta Quinta Turma serviram tão somente para demonstrar que a prescrição é tida como matéria de cunho objetivo, matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer instância" (fl. 6.710) e que o requsito da comprovação da diverência foi atendido.
Devidamente contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 6.732-6.736), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional de 4 anos até a presente data. É o que também constatou o Ministério Público Federal (fl. 6.743):
..
Como se constata pela análise dos marcos temporais e interruptivos, houve a consumação do prazo prescricional da pretensão punitiva, considerando o decurso de prazo superior a 4 anos do último marco interruptivo (acórdão que confirmou a condenação) sem julgamento definitivo. Não houve posterior suspensão do prazo prescricional.
A título argumentativo, ainda que se considerasse o acórdão proferido nos últimos embargos de declaração, em 15 de agosto de 2019 (fls. 5667) ou a certidão de publicação dos acórdãos 03 de junho de 2016 (fls. 4752) ou 27 de setembro de 2019 (fls. 5676), haveria a consumação do prazo prescricional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.