DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2281121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
- No mérito, afirma ter reconhecido a procedência parcial do pedido, requerendo, assim, "a aplicação do art.
- 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 12.844/2013 e pela Lei 13.874/2019, a fim de limitar a condenação em honorários advocatícios apenas às verbas em que houve resistência, ou seja, ao auxílio-educação" (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PRESCRIÇÃO (RE 566.621). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO- EDUCAÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, afirma ter reconhecido a procedência parcial do pedido, requerendo, assim, "a aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei 12.844/2013 e pela Lei 13.874/2019, a fim de limitar a condenação em honorários advocatícios apenas às verbas em que houve resistência, ou seja, ao auxílio-educação" (fls. 2577).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, ao fundamento de que "a Fazenda Nacional reconheceu a procedência parcial do pedido, de modo que, pelo princípio da causalidade, deve ser mantida a sentença que condenou a parte ré ao pagamento da verba honorária" (fl. 2452).
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, havendo pretensão resistida por parte do ente público, ainda que parcial, não se aplica a regra de isenção prevista no referido dispositivo legal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI N. 10.522/2002, ART. 19, § 1º. NORMA ISENTIVA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. No caso, a Corte de origem entendeu pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consignando
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015).
3. Tendo sido o provido o recurso especial interposto pela parte ora agravada, relativo ao cabimento da condenação ao pagamento da verba honorária, cabe determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da apelação, a fim de que sejam analisados os pedidos subsidiários formulados oportunamente, relacionados à fixação dos honorários.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.193.852/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.