DECISÃO Vistos — REsp REsp 2281124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- RECEITAS DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS DENTRO DOS LIMITES DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança em mandado de segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de PIS e COFINS sobre receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus.
- Saber se incide PIS e COFINS sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas dentro dos limites da Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas ou jurídicas ali estabelecidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 192/193e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS DENTRO DOS LIMITES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança em mandado de segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de PIS e COFINS sobre receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se incide PIS e COFINS sobre as receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços realizadas dentro dos limites da Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas ou jurídicas ali estabelecidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços realizadas dentro da Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, afastando a incidência de PIS e COFINS, independentemente de o destinatário ser pessoa física ou jurídica, e da mercadoria ser nacional ou nacionalizada.
4. O Supremo Tribunal Federal conferiu à norma do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 natureza de imunidade, razão pela qual não se aplica ao caso a vedação do art. 111, II, do CTN à interpretação extensiva de normas de isenção.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração (fls. 196/203e), foram acolhidos com efeitos modificativos (fls. 213/221e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 220/221):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/67 A EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por esta 13ª Turma. A parte
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.