DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DANIEL DE SOUZA… — RHC RHC 228113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DANIEL DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 288 do Código Penal e de nove furtos qualificados, na forma do art.
- O recorrente sustenta que decreto prisional não observou o dever constitucional e legal de motivação concreta, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e abstratos, sem individualizar a conduta nem demonstrar, com base em elementos atuais, a real necessidade da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3417, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DANIEL DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 288 do Código Penal e de nove furtos qualificados, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que decreto prisional não observou o dever constitucional e legal de motivação concreta, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e abstratos, sem individualizar a conduta nem demonstrar, com base em elementos atuais, a real necessidade da medida extrema.
Destaca que nenhum fato novo ou contemporâneo foi indicado na decisão. Pelo contrário, empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto da incidência da medida extrema no caso concreto.
Afirma que os fatos teriam supostamente sido praticados entre o período de 16/7/24 e 27/9/2024, com a prisão preventiva sendo decretada mais de 1 ano após a data dos fatos, logo, evidenciada a ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Alega que exerce atividade lícita, possui residência fixa e vínculo familiar estável, coabitando com sua esposa.
Aduz que é arrimo de família, provendo o sustento da esposa, filho e enteado, o que evidencia o enorme prejuízo que a prisão traz para o lar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva e aplicação de cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 15, grifo próprio):
No caso, há pedido expresso do Ministério Público (art. 311 do CPP), e estão presentes os requisitos do artigo 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal, pois os crimes imputados aos acusados DANIEL DA CRUZ, DENISON BOLICO DE MACEDO e RODRIGO DANIEL DE SOUZA são dolosos, punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, e os denunciados são reincidentes em crimes contra o patrimônio, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos.
Além disso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme elementos constantes do caderno investigatório, especialmente os relatos testemunhais e documentos acostados.
A conduta reiterada dos acusados, que atuam de forma habitual na prática de furtos noturnos em estabelecimentos comerciais e residências da cidade de Lages/SC, evidencia risco concreto à ordem pública e demonstra que, em liberdade, podem voltar a delinquir, configurando o "perigo gerado pelo estado de
[trecho intermediário suprimido]
em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.