DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROBERTO VICTORIA… — RHC RHC 228114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROBERTO VICTORIANI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ na origem.
- Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- Na sentença, foi indeferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob os fundamentos de possuir maus antecedentes e reincidência específica.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ROBERTO VICTORIANI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ na origem.
Consta nos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Na sentença, foi indeferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob os fundamentos de possuir maus antecedentes e reincidência específica.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).
Aduz ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, ressaltando, pois o alegado crime teria ocorrido em outubro 2021, enquanto a ordem de prisão preventiva foi emitida em 2025, após a sentença condenatória, quase quatro anos após o ocorrido, sem qualquer notícia de reincidência delitiva, risco à instrução processual ou tentativa de fuga por parte do recorrente.
Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente (residência fixa, trabalho lícito e arrimo de família) e da inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, uma vez que respondeu todo o processo em liberdade e que fato de o réu não ter sido encontrado em um determinado momento, situação que o levou à revelia, não poderia ser interpretado como fuga.
Assevera a desproporcionalidade da prisão , especialmente quando a pena aplicada é inferior a quatro anos, em crime que ocorreu sem violência ou ameaça, evidenciando que a pena aplicada seria compatível com o regime adequado e proporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, com a consequente revogação da prisão preventiva ou que seja aplicada as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consta da sentença condenatória, na parte
[trecho intermediário suprimido]
intervalo de tempo entre os eventos ocorridos e a adoção da medida. Nesse sentido, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.