DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com respaldo nas alíneas "a"… — REsp REsp 2281145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls.
- PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PEDIDOS AUTÔNOMOS EM CONTRARRAZÕES.
- Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra Sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Cobrança de valores retroativos oriundos de progressão funcional concedida administrativamente por meio da Portaria n.
Resultado indicado
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra Sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Cobrança de valores retroativos oriundos de progressão funcional concedida administrativamente por meio da Portaria n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (e-STJ fls. 223/224):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PEDIDOS AUTÔNOMOS EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra Sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Cobrança de valores retroativos oriundos de progressão funcional concedida administrativamente por meio da Portaria n. 365/2022-GASEC, com efeitos retroativos a 2018. A Sentença condenou o Estado do Tocantins ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. O Apelante pleiteia a reforma da Sentença, com a condenação ao pagamento integral das parcelas retroativas desde 2018, afastando- se a prescrição reconhecida. Em Contrarrazões, o Estado do Tocantins suscitou preliminares e defendeu a legalidade da limitação temporal e da observância do cronograma instituído pela Lei Estadual n. 3.901/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento de pedidos autônomos em sede de contrarrazões recursais; (ii) de nir se é cabível o afastamento da prescrição quinquenal reconhecida na Sentença; (iii) estabelecer se é exigível judicialmente o pagamento de valores retroativos da progressão funcional, mesmo diante da previsão de parcelamento contida em legislação estadual superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contrarrazões de apelação possuem natureza defensiva, não sendo admissível o oferecimento de pedidos autônomos ou inovação no objeto litigioso, nos termos do artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, é incabível a apreciação de pleitos como a extinção do processo, a impossibilidade jurídica do pedido, ou a limitação da condenação, quando não interposto recurso próprio pelo recorrido.
4. No mérito, o direito à progressão funcional reconhecido pela Administração configura direito subjetivo do servidor, incorporando- se ao seu patrimônio jurídico e sendo exigível judicialmente, nos termos do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária como óbice à implementação de progressões.
5. A Lei Estadual n. 3.901/2022, que estabeleceu cronograma de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 28/5/2026.)
Por fim, quanto ao apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, consigne-se que a incidência dos óbices acima indicados impede seu exame, visto que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.