DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEDSON MEN… — RHC RHC 228115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEDSON MENDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a defesa requereu a progressão do regime prisional do recorrente, com fundamento no cumprimento dos requisitos objetivos.
- Aduz que foi realizado laudo criminológico e o recorrente obteve resultados favoráveis.
- Entretanto, o Juízo local indeferiu o pedido, alegando que o exame criminológico foi negativo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2179635 SP 2022/0235892-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifamos) A despeito de no atestado de conduta carcerária, eventualmente, constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 10635, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GLEDSON MENDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2319646-15.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a defesa requereu a progressão do regime prisional do recorrente, com fundamento no cumprimento dos requisitos objetivos. Aduz que foi realizado laudo criminológico e o recorrente obteve resultados favoráveis. Entretanto, o Juízo local indeferiu o pedido, alegando que o exame criminológico foi negativo.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, postulando pela cessação do constrangimento ilegal, mas a ordem não foi conhecida, por inadequação da via eleita.
Nas razões recursais, a defesa sustenta que o recorrente preencheu os requisitos para a progressão do regime prisional, ostentando boa conduta carcerária, além de resultado favorável no exame criminológico.
Com esses fundamentos, requer, liminarmente e no mérito, a colocação imediata do paciente no regime semiaberto.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 88-92).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento ou provimento.
De acordo com a decisão monocrática (fls. 45-46):
No caso, a impetrante busca a progressão ao regime semiaberto ao paciente, argumentando estarem preenchidos os requisitos legais para tal.
A via eleita não é adequada para a análise do pleito, pois nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão de juiz da execução caberá recurso de agravo em execução. Deve, portanto, a defesa interpor o devido recurso, pois não pode ser este remédio constitucional utilizado como sucedâneo recursal.
Mesmo que se assim não fosse, é vedada, tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus como sucedâneo do recurso de agravo em execução e como forma de acelerar a apreciação do pedido.
Desse modo, a controvérsia suscitada em Recurso Ordinário em Habeas Corpus não foi apreciada pela instância de origem, por entender que o remédio constitucional não é o meio adequado para requerer a progressão do regime prisional do paciente, havendo no ordenamento jurídico recurso competente para tanto.
Nesse viés, o recurso interposto não merece ser conhecido, sob pena de incorrer em supressão de instância.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
condicional.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2179635 SP 2022/0235892-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifamos)
A despeito de no atestado de conduta carcerária, eventualmente, constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que
ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.