DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AUGUSTO E SILVA DIAS, contra acórdão… — RHC RHC 228116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AUGUSTO E SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/8/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa e da contravenção de jogo de azar (arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU POR CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Extensão dos efeitos da liberdade concedida ao corréu.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12350, 10891, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PAULO AUGUSTO E SILVA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1036520-85.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/8/2025, pela suposta prática do crime de organização criminosa e da contravenção de jogo de azar (arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 613/615):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉU POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXTENSÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra ato comissivo que decretou a prisão preventiva do paciente pelo cometimento, em tese, de organização criminosa e jogo de azar, visando a concessão da ordem para que seja revogada a segregação provisória do paciente ou aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Extensão dos efeitos da liberdade concedida ao corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A segregação provisória do corréu foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, por ele ter sido denunciado apenas por lavagem de dinheiro e apresentar bons predicados pessoais primariedade, ocupação lícita e endereço certo .
2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na garantia da ordem pública, consubstanciada em indicativos de seu envolvimento em organização criminosa ligada à facção do "Comando Vermelho", voltada à exploração ilegal de jogos de azar, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujas ações criminosas ocorriam na região bairro Jardim Liberdade, no município de Cuiabá/MT.
3. Extrai-se da inicial acusatória que o volume de movimentações financeiras realizadas na conta bancária do paciente R$ 966.008,00 - novecentos e sessenta e seis mil e oito reais , "aliado à recorrência e à natureza suspeita das operações, comprova a estabilidade e a permanência de Paulo na estrutura da organização criminosa. Evidencia-se, ainda, que sua principal função no esquema seria a de disponibilizar sua conta bancária para a realização de movimentações ilícitas, contribuindo diretamente para o funcionamento " da organização criminosa.
4. O paciente foi denunciado por organização criminosa e lavagem de dinheiro em outras duas ações penais, a evidenciar seu vínculo com a facção
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "A análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. O Tribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude fático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela concessão de liberdade provisória, .. . Para inverter essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.