ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2281164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS (38,8 G DE COCAÍNA E 562 G DE MACONHA).
Resultado indicado
11.343/2006, tendo em vista o reconhecimento da dedicação habitual do agravante a atividades criminosas; quando evidenciado pelas circunstâncias do fato, tendo sido objeto de denúncia anônima pelo comércio de entorpecentes, sendo o agravante conhecido pelos usuários por vender drogas na região, segundo informações testemunhais, em razão da quantidade da droga apreendida, o que traduz a mercancia de entorpecente de forma massiva, bem como o fracionamento em 152 papelotes (cocaína), não havendo falar da violação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (38,8 G DE COCAÍNA E 562 G DE MACONHA). PLEITO PARA APLICAÇÃO DE PRIVILÉGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER RENATO FRANCA contra a decisão por mim proferida por meio da qual conheci do respectivo agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 376/379).
Requer a parte agravante a reconsideração da decisão recorrida, sustentando haver impugnado todos os seus fundamentos. Quanto à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, limitou-se a reiterar os argumentos trazidos no apelo especial (fls. 284/ 293).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (38,8 G DE COCAÍNA E 562 G DE MACONHA). PLEITO PARA APLICAÇÃO DE PRIVILÉGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento. As razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
O acórdão atacado manteve a decisão de primeiro grau, afastando a causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista o reconhecimento da dedicação habitual do agravante a atividades criminosas; quando evidenciado pelas circunstâncias do fato, tendo sido objeto de denúncia anônima pelo comércio de entorpecentes, sendo o agravante conhecido pelos usuários por vender drogas na região, segundo informações testemunhais, em razão da quantidade da droga apreendida, o que traduz a mercancia de entorpecente de forma massiva, bem como o fracionamento em 152 papelotes (cocaína), não havendo falar da violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A esse respeito: AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.