DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERSON LOPES contra acórdão do TRIBUNAL D… — RHC RHC 228121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERSON LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Alega, ainda, que o corréu Alan Pereira de Jesus, condenado nas mesmas ações penais, teve em seu favor o reconhecimento do mencionado instituto pelo Tribunal paulista, efeitos que devem ser estendidos ao ora paciente, nos termos do art.
Resultado indicado
222.139/SP, tendo o recurso sido desprovido em decisão de minha lavra publicada e transitada em julgado em 9/9/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERSON LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2141103-87.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 177/187).
Neste recurso, afirma a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "embora a defesa não pretenda adentrar a este mérito nesta oportunidade, é importante esclarecer que a tese defensiva de legítima defesa, que goza de plausibilidade e deve ser devidamente apurada durante a instrução criminal, não pode ser antecipadamente desconsiderada pela imposição de prisão preventiva que já antecipa juízo de culpabilidade" (e-STJ fl. 202).
Alega, ainda, que o corréu Alan Pereira de Jesus, condenado nas mesmas ações penais, teve em seu favor o reconhecimento do mencionado instituto pelo Tribunal paulista, efeitos que devem ser estendidos ao ora paciente, nos termos do art. 580 do CPP.
Requer, assim, o que segue (e-STJ fl. 18):
I. Unificar as penas descritas, através do reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando-se a majorante de 1/6 e no máximo 2/3, atualizando-se após, o expediente para bases de benefícios, conforme dispõe o artigo 82 do Código de Processo Penal, artigo 111 da Lei de Execução Penal e artigo 71 do Código Penal;
II. Que os efeitos do Agravo em Execução nos autos de nº 0009441- 06.2022.8.26.0496 interposto pelo corréu Alan, sejam estendidos ao Paciente Fábio, a fim de que sejam unificadas as penas descritas, reconhecendo a continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a questão atinente aos fundamentos da custódia cautelar foi enfrentada por ocasião do julgamento do RHC n. 222.139/SP, tendo o recurso sido desprovido em decisão de minha lavra publicada e transitada em julgado em 9/9/2025.
Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não há falar em ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
certo que tomando conhecimento da ação penal contra si desenvolvida, no dia 25 de agosto de 2025, ele compareceu em juízo e solicitou a nomeação de defensor dativo (fls. 327, na origem), revelando que não pretende se furtar a aplicação da lei penal ou mesmo criar embaraço ao desenvolvimento regular da ação.
Vê-se, portanto, que a situação processual dos réus é diversa, uma vez que o Ministério Público sequer representou pela custódia cautelar do corréu, entendendo ser desnecessária no momento, situação diferente do ora recorrente cuja prisão preventiva foi extensamente fundamentada.
Dessa forma, à míngua de elementos suficientes para revisar o que foi até então firmado pelas instâncias ordinárias, sobretudo em sede de recurso ordinário em habeas corpus, não vislumbro constrangimento ilegal apto à concessão da liberdade provisória pretendida.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.