DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON RIBEIRO NEVES contra acórdão do Tribunal d… — REsp REsp 2281247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON RIBEIRO NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O recorrente foi condenado, em decisão inicial, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do delito do artigo 33, §4º, da Lei n.
- 11.343/2006, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (fl.
- No julgamento da apelação, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal e deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a reprimenda, fixando a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Segundo a defesa, os policiais não realizaram qualquer investigação prévia ou monitoramento [trecho intermediário suprimido] provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON RIBEIRO NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recorrente foi condenado, em decisão inicial, às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do delito do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (fl. 346).
No julgamento da apelação, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal e deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a reprimenda, fixando a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 345-359).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando afronta aos artigos 157, 240, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e requerendo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição (fls. 393-401).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, sustentando o não conhecimento do apelo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 406-408).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 411-413).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca pessoal diante de fundadas razões e do flagrante de crime permanente, com incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 428-434).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste na análise de reforma do acórdão recorrido para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do réu.
O réu, em seu recurso especial, sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais violou os artigos 157, 240, 244 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ao considerar lícita a busca pessoal realizada por policiais militares. Argumenta que a abordagem ocorreu exclusivamente com base em denúncia anônima que informava que um indivíduo magro, vestindo camiseta de time e bermuda, estaria comercializando drogas em via pública.
Segundo a defesa, os policiais não realizaram qualquer investigação prévia ou monitoramento
[trecho intermediário suprimido]
provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.775.475/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.