DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELVIS MA… — RHC RHC 228128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELVIS MACHADO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5897, 10925, 4355, 3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELVIS MACHADO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5292041-33.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 64/):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como adulteração de sinais identificadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo; (ii) a ausência de contemporaneidade; (iii) a ausência de prova do vínculo estável entre o paciente e eventual organização criminosa; (iv) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão da precariedade de saúde do paciente, que demanda cirurgia urgente.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e adequada, baseada em elementos extraídos da investigação que demonstram sua participação em negociações de arma de fogo com o suposto líder da organização criminosa. 4. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos probatórios extraídos do aparelho celular apreendido, que demonstraram tratativas ilícitas entre o paciente e outro investigado para negociação de arma de fogo da marca BERSA calibre .9mm. 5. O periculum libertatis está fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada e no risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente responde a outro processo criminal pela prática do crime de tráfico de drogas. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com os motivos que a ensejaram e não com o momento da prática delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato e a decretação da medida quando persistem os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.