DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS COSTA BARROS, represent… — REsp REsp 2281309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS COSTA BARROS, representado pelo inventariante DANILO COSTA DIAS BARROS, fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Concluso ao gabinete em: 30/6/2026 Ação: de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos e compensação por dano moral ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS COSTA BARROS, representado pelo inventariante DANILO COSTA DIAS BARROS, em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. (e-STJ fls.
- 1-9) Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art.
- 487, I, do CPC, para o fim de: i) CONDENAR a ré a quitar o saldo devedor do contrato de financiamento nº 45934982, junto ao Banco Volkswagen S.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS COSTA BARROS, representado pelo inventariante DANILO COSTA DIAS BARROS, fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 14/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 30/6/2026
Ação: de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos e compensação por dano moral ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA DOS ANJOS COSTA BARROS, representado pelo inventariante DANILO COSTA DIAS BARROS, em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. (e-STJ fls. 1-9)
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) CONDENAR a ré a quitar o saldo devedor do contrato de financiamento nº 45934982, junto ao Banco Volkswagen S. A., referente ao veículo VW/FOX XTREME MB, ano 2021/2021, placa FTG3G35, RENAVAM: 01254600288, de titularidade da falecida Maria dos Anjos Costa Barros; e ii) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 11.815,56 (onze mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), referente às 12 parcelas pagas após o falecimento da segurada, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Acórdão: deu provimento a apelação interposta por CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - NEGATIVA DE COBERTURA DOENÇA PREEXISTENTE - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Pretensão do réu de reforma. ADMISSIBILIDADE: É cabível a negativa da cobertura de seguro de proteção financeira por doença preexistente quando demonstrado que não agiu a segurada com a boa-fé, o que ocorreu no caso em questão. Segurada que omitiu seu verdadeiro estado de saúde do qual tinha ciência no momento da contratação, não tendo agido com a esperada boa-fé que norteia esse tipo de contrato (art. 765 do C. C.). Aplicação a contrário sensu da Súmula 609 do STJ. Sentença reformada. (e-STJ fls. 287)
Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422, 757 e 765 do Código Civil e dos arts. 6º, III, 47 e 51, IV, do CDC, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve indevidamente a negativa de cobertura do seguro prestamista por suposta doença preexistente, mesmo sem exigência de exames médicos prévios na contratação, o que teria feito a seguradora assumir o risco do contrato, não podendo a má-fé do segurado ser presumida com base em documentos médicos unilaterais
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores pagos e compensação por dano moral
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária quando comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença pré-existente conhecida no momento da contratação, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. Precedentes
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.