DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO SERGI… — RHC RHC 228133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO SERGIO FERNANDES ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 1503563-35.2025.8.26.0362 pela suposta prática de crime previsto no art.
- 10.826/2003 (Crimes do Sistema Nacional de Armas).
Resultado indicado
20, conhecido vulgarmente como "Buiu", agindo em concurso de agentes com CARLA [trecho intermediário suprimido] causa para a ação penal deve ser apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do habeas corpus".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PAULO SERGIO FERNANDES ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2317699-23.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 1503563-35.2025.8.26.0362 pela suposta prática de crime previsto no art. 16, § 1º da Lei n. 10.826/2003 (Crimes do Sistema Nacional de Armas).
Inconformada, a Defesa impetrou writ na origem, visando o trancamento da ação penal sob a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. A Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal a quo denegou a ordem.
No presente recurso ordinário, o re corrente reitera as teses originárias.
Sustenta, em síntese, que a denúncia é genérica e inepta, pois atribui ao paciente a responsabilidade penal "tão somente em virtude de sua presença no veículo", sem demonstrar o liame subjetivo necessário para o concurso de agentes.
Afirma não haver justa causa para a persecução penal.
Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a flagrante ausência de indícios de autoria e materialidade.
No caso, a análise dos autos não revela a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses excepcionais.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da denúncia e do acórdão impugnado, respectivamente:
Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 17 de agosto de 2025, por volta das 22h30min, na Rua Mem de Sá, 1, (Entroncamento com Av. Dom Pedro I) - Vila Paraiso, nesta cidade e Comarca de Mogi Guaçu, PAULO SERGIO FERNANDES ALVES, qualificado às fls. 20, conhecido vulgarmente como "Buiu", agindo em concurso de agentes com CARLA
[trecho intermediário suprimido]
causa para a ação penal deve ser apurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.3.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.
(RHC n. 198.367/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; grifamos)
Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar o encerramento prematuro da persecução penal. A denúncia descreve conduta típica e há lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação, devendo as questões relativas à autoria e ao dolo serem dirimidas pelo Juízo natural da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.