DECISÃO Vistos — REsp REsp 2281347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO CESGRANRIO contra acórdão prolatado pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 1639/1640e): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO.
- COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO CESGRANRIO contra acórdão prolatado pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1639/1640e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada, com pedido de abstenção da cobrança de ISSQN incidente sobre os serviços de aplicação de provas de concurso público realizados no âmbito do DF. A sentença acolheu o pedido, reconhecendo a inexistência da relação tributária, mas retificou o valor da causa para R$ 29.728,00, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre esse montante. Ambas as partes apelaram: a autora pretende o restabelecimento do valor da causa indicado na inicial (R$ 1.958.658,56), e o Distrito Federal defende sua legitimidade para exigir o tributo, alegando a existência de unidade econômica da autora em seu território.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual da autora para interpor a apelação; (ii) verificar se é cabível o restabelecimento do valor da causa indicado na petição inicial, para fins de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) determinar se o Distrito Federal é competente para exigir o ISSQN sobre os serviços prestados pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal da autora resta configurado pela necessidade de obter provimento jurisdicional para restabelecimento do valor da causa, o que impacta diretamente na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
4. A cobrança do ISSQN pelo Distrito Federal não se sustenta, pois o serviço prestado pela autora não está inserido nas exceções previstas no art. 3º da LC nº 116/2003. Aplica-se a regra geral, segundo a qual o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, que, no caso, está situado no município do Rio de Janeiro/RJ.
5. Não restou comprovada a existência de unidade econômica ou profissional da autora no Distrito Federal, ônus que incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. A jurisprudência consolidada do STJ (R Esp 1.117.121/SP - Tema 198) estabelece que, salvo exceções legais, o ISSQN é devido no local da sede do prestador dos serviços.
7. Quanto ao valor da causa, o parâmetro adequado para a fixação dos honorários advocatícios é o
[trecho intermediário suprimido]
interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a omissão indicada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.