DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAUBI GONÇALVES, fundamentado nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2281353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAUBI GONÇALVES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
- Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em face de BANCO PINE S/A, na qual requer o cancelamento de registros no SCR por ausência de notificação prévia e a compensação dos danos morais.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CAUBI GONÇALVES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 15/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/6/2026.
Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em face de BANCO PINE S/A, na qual requer o cancelamento de registros no SCR por ausência de notificação prévia e a compensação dos danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ, QUE ESTABELECE QUE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO DO CREDOR. SISTEMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NATUREZA INFORMATIVA. INSCRIÇÃO INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN) É OBRIGATÓRIA E DE CONSULTA RESTRITA, SENDO FORNECIDA APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DEVEDOR, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. O SISTEMA SE DESTINA À REGULAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA, PREVENINDO RISCOS DO SETOR. EVENTUAL INSURGÊNCIA CONTRA A ANOTAÇÃO NO SISTEMA GERIDO PELO BANCO CENTRAL DEVE SER MOVIDA EM FACE DA ENTIDADE MANTENEDORA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR O DEVEDOR, QUANDO EXIGÍVEL, É DO ÓRGÃO GESTOR DO CADASTRO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ADEMAIS, O CONTRATO DE MÚTUO CONTAVA COM ANUÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À REMESSA DOS DADOS AO SCR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO APELANTE NO ORIGEM. APELO DESPROVIDO (e-STJ fl. 309).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 43, § 2º, 46, 51, 54, § 3º e § 4º, do CDC; 186 e 927 do CC; e 13, § 2º, da Resolução CMN 5.037/2022, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o SCR tem natureza de cadastro restritivo, exigindo prévia comunicação ao consumidor antes do registro de operações. Aduz que a ausência de notificação caracteriza ato ilícito e impõe a responsabilidade objetiva da requerida pela compensação por danos morais. Argumenta que a Resolução CMN 5.037/2022 atribui à
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de compensação de danos morais, em virtude de cadastro de nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR sem notificação prévia.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.