DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LEANDRO SOUZA DE ABREU c… — RHC RHC 228137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LEANDRO SOUZA DE ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 6/9/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado ou consentimento válido, bem como constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva.
Resultado indicado
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO À EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LEANDRO SOUZA DE ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8059223-53.2025.8.05.0000).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 4/9/2025 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 6/9/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando nulidade das provas por invasão domiciliar sem mandado ou consentimento válido, bem como constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentos da decisão que converteu o flagrante em preventiva.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 210/212):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 33, LEI N. 11.343/2006 C/C ART. 16, LEI N. 10.826/2003. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO HEROICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ASSUNTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LISTADOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP NO COMANDO DECISÓRIO IMPUGNADO. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO: INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE, NA COMPANHIA DE TERCEIRO, DEPOIS DE EMPREENDER FUGA AO AVISTAR PREPOSTOS DA POLÍCIA MILITAR. APREENSÃO DE 967,48g DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CONCESSÃO DA LIBERDADE QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA ACONSELHÁVEL NA ESPÉCIE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO À EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA
. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA a qual, com o fito de resguardar a ordem pública, converteu a prisão em flagrante do paciente que, juntamente com um terceiro, empreendeu fuga ao avistar a aproximação de uma guarnição policial e detinham consigo considerável quantidade de maconha e munições de uso restrito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a possibilidade de análise da alegação de
[trecho intermediário suprimido]
foi explicitada a insuficiência das medidas cautelares alternativas, em razão das circunstâncias delineadas. De fato, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.