DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAM ABREU DO NASCIM… — RHC RHC 228138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAM ABREU DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/5/2022, posteriormente convertida a custódia em domiciliar, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que há excesso de prazo, pois permanece em custódia domiciliar há 1.254 dias, configurando antecipação de pena.
- Informa que houve audiência de instrução em 13/11/2024, sem deliberação específica sobre a liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WILLIAM ABREU DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/5/2022, posteriormente convertida a custódia em domiciliar, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que há excesso de prazo, pois permanece em custódia domiciliar há 1.254 dias, configurando antecipação de pena.
Informa que houve audiência de instrução em 13/11/2024, sem deliberação específica sobre a liberdade provisória.
Aduz que não houve reavaliação periódica da preventiva a cada 90 dias, contrariando o art. 316 do CPP.
Pondera que o decreto prisional carece de motivação idônea, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do CPP.
Relata que o acórdão recorrido, ao denegar a ordem, utilizou-se de fundamentos ilegais, argumentando que eventuais saídas do perímetro ocorreram para trabalhar e sustentar a família.
Afirma possuir condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e pai de criança menor de idade, entendendo que medidas cautelares são suficientes, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critér ios verificados judicialmente, conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 58, grifei):
Conforme noticiado pelo juízo de
[trecho intermediário suprimido]
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.